Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Justiça Federal proíbe destaques de honorários advocatícios contratuais

    A partir desta terça-feira (08), os juízes federais de todo o país deixarão de autorizar destaques de honorários advocatícios contratuais. A medida atende a decisão tomada pelo Conselho de Justiça Federal proibindo esse procedimento, ao revogar os arts. 18 e 19 da Resolução 405 do próprio conselho, datada de 2016.

    A decisão tem impacto no caso envolvendo a contratação de escritórios de advocacia visando a recuperação de créditos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef. De agora em diante, não se repetirá mais a prática adotada pelos escritórios contratados de, quando da determinação judicial de expedição do precatório em favor do município, apresentarem o contrato em juízo e solicitarem o destaque de percentual da condenação para pagamento dos honorários contratuais. Todo o montante da condenação constará de precatório único em favor do município.

    “Logo, não será mais autorizado o pagamento dos honorários advocatícios contratados via expedição de requisição autônoma em favor do escritório, e será contestada a legalidade de cláusula contratual com essa previsão”, explica a procuradora de Contas Flávia Gonzalez Leite, do Ministério Público de Contas (MPC). Coube ao MPC maranhense, no ano passado, a iniciativa de questionar a forma de contratação dos escritórios de advocacia pelos municípios maranhenses, ampliada em seguida pela adesão de toda a Rede de Controle da Gestão Pública no estado, por meio da campanha “O dinheiro do Fundef é da educação”.

    Flávia Gonzalez explica que a recente decisão do Conselho da Justiça Federal foi tomada em processos em que se questionava a compatibilidade dos artigos 18 e 19 da Resolução n. 405/2016 do CJF, que tratam do pagamento de valores referentes a honorários sucumbenciais e contratuais por meio de requisição autônoma, ao Enunciado de Súmula n. 47 do Supremo Tribunal Federal.

    De acordo com decisões do próprio STF, a referida Súmula só prevê possibilidade de destaque do montante principal da condenação para honorários de sucumbência, não abrangendo os honorários contratuais. Logo, entendeu o Conselho da Justiça Federal que a autorização da expedição de requisição autônoma para pagamento de honorários contratuais, prevista nos arts. 18 e 19 da Resolução CJF n. 405/2016 contraria o § 8º do art. 100 da CF/88 e o § 3º, do art 17 da Lei 10.259/2001, que vedam o fracionamento do valor total da execução.

    “Retificando seu ato regulamentar, o Conselho da Justiça Federal deliberou para que fosse retirado do art. 18 da Resolução n. 405/2016 qualquer menção a honorários contratuais, bem como propôs a revogação do art. 19 do mesmo diploma”, esclarece a procuradora.

    • Publicações1043
    • Seguidores11
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações199
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-federal-proibe-destaques-de-honorarios-advocaticios-contratuais/574701871

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)